quinta-feira, 24 de novembro de 2016

marketing advocacia

 1) PUBLICIDADE – INTERNET. O avanço tecnológico na ciência das comunicações introduziu na área publicitária o revolucionário instrumento da INTERNET. Não há impedimento para os advogados na utilização deste novo veículo comunicativo para publicidade pro ssional, equiparado que está a outros meios de comunicação existentes.

pilates
taxi cidade de ponta grossa
disk entulho
vestido de festa
clinica veterinaria
pizzaria cidade ponta grossa

Incidem, entretanto, na publicidade do advogado via INTERNET, as mesmas restrições éticas das demais formas de publicidade, especi cadas no Código de Ética e Disciplina. Constituem infringências éticas a oferta de serviços advocatícios via epistolar, fac-símile ou via e-mail; o direcionamento da oferta de serviços e causas determinadas; a xação de honorários e forma de pagamento mediante depósito bancário; a invasão indiscriminada de regiões além da sua seccional; impossibilitar a identi cação do pro ssional responsável pelo mau serviço em face da impessoalidade dos contatos; por em risco a segurança da credibilidade recíproca, da con dencialidade inerente à função e do sigilo pro ssional.

(Proc. E - 1.471 - V.U. - Rel. Dr. ELIAS FARAH - Rev. Dr. RUBENS CURY - Presidente Dr. ROBISON BARONI.) 2) INTERNET - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO OU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM SITE - MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – CUIDADOS. Não existe proibição para que advogados ou escritórios de advocacia mantenham home page na Internet, onde valem as regras para publicações em jornais e revistas. São vedadas informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes.


 marketing
marketing online
marketing juridico
marketing juridico
advocacia juridica
marketing advocacia  Os parâmetros para a publicidade na Internet estão estabelecidos na Resolução 02/92 deste Sodalício, Provimento 94/2000 do Conselho Federal e arts. 28 a 31 do CED. Remessa do material encartado na consulta às Turmas Disciplinares, por caracterizar fato concreto, inclusive o noticiado movimento para alteração da Lei 8.906/94, no sentido de exibilização da rigidez das regras éticas. Proc. E-2.236/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Presidente Dr. ROBISON BARONI. seo para loja virtual
seo para ecommerce
Seo para loja virtual
seo para ecommerce

Nenhum comentário:

Postar um comentário